FUNRURAL: NOVA DECISÃO DO STF – PRODUTORES RURAIS – ADQUIRENTES – Prorrogado o prazo para o Parcelamento
FUNRURAL: NOVA DECISÃO DO STF – PRODUTORES RURAIS – ADQUIRENTES – Prorrogado o prazo para o Parcelamento
O STF confirma o produtor rural como sujeito passivo da contribuição ao FUNRURAL, declarando a constitucionalidade da incidência da referida contribuição após o advento da Lei n° 10.256/01, no julgamento do RE 718.874/RS.
No dia 23/05, foram julgados os 8 embargos de declaração opostos em face da referida decisão. A maioria dos Ministros seguiu o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da impossibilidade da modulação dos efeitos da decisão, uma vez que não houve alteração na jurisprudência da Corte, mas sim o advento de nova legislação versando sobre o mesmo tema. O Relator consignou que os precedentes citados pelos embargantes são anteriores a Lei 10.256/01 e que o STF ainda não havia julgado nenhum caso após a edição da referida lei.
Além disso, a decisão fundamentou-se na inaplicabilidade da modulação dos efeitos, na medida em que esta somente é cabível nos casos de declaração de inconstitucionalidade, e não nos casos de declaração de constitucionalidade, como ocorreu no RE 718.874/RS. No que se refere ao fato superveniente consubstanciado na Resolução do Senado n° 15/2017, a unanimidade dos Ministros entendeu que referida Resolução não se aplica a esse novo julgamento com base na Lei nº 10.256/01, mas sim aos casos anteriores.
O julgado também ressaltou que o benefício pretendido com a modulação de efeitos já foi obtido mediante a edição da Lei n° 13.606/18, que instituiu o Programa de Regularização Rural, o qual concede ampla e parcial anistia aos produtores rurais.
Discordamos desse entendimento, conforme artigo anterior que escrevemos sobre o tema (https://osaki.com.br/2017/10/31/funrural-solucoes-para-os-produtores-rurais-diante-do-cenario-senado-x-stf/). Resumidamente, apresentamos nossos argumentos:
A contribuição social do produtor rural foi instituída pela Lei n° 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n° 8.540/1992 e n° 9.528/1997, que possuía a seguinte redação:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Essa lei foi julgada inconstitucional pelo STF, em 2010, e o Senado publicou a Resolução 15, em 12/09/2017, suspendendo os incisos I e II do art. 25. Ou seja, a partir da publicação da Resolução, com eficácia desde a publicação da lei (efeitos ex-tunc), o art. 25 passa a ser assim redigido:
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:”
Somem, assim, os incisos I e II. Ou seja, inexiste base de cálculo (receita bruta) e alíquota (2% ou 0,1%)!
A decisão do STF do ano passado, julga constitucional o art. 25 com a redação dada pela lei 10.256/2001:
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:”
Ou seja, essa lei de 2001 nada dispôs sobre os incisos I e II do art. 25 julgado inconstitucional em 2010. Manteve apenas o caput que acabamos de citar.
A nova decisão do STF de maio deste ano, julgando os embargos de declaração, nada esclarece sobre essa lacuna legislativa, permanecendo-se a insegurança jurídica para os produtores rurais.
Esclareça-se, outrossim, que o STF nada dispôs sobre o art. 32, IV, que trata da responsabilidade do adquirente, lembrando que esse inciso teve a execução suspensa pela mesma Resolução do Senado Federal, conforme artigo que publicamos (link acima).
De qualquer forma, o acórdão ainda não foi publicado e, quando isso ocorrer, as partes poderão apresentar novos embargos de declaração. Entretanto, sabemos que as decisões proferidas pelo Judiciário, apesar de aplicarem a melhor interpretação da lei, passam pelo crivo de valores dos julgadores e são influenciadas pelo contexto histórico, social e político do país e do mundo.
Ressalta-se, por fim, que o prazo de adesão ao Programa de Regularização Rural – Lei n° 13.606/18, que se encerrava em 30/05, foi prorrogado para o dia 30 de outubro de 2018.
Marcos Osaki
Fernanda Gobbo
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*Marcos Osaki é advogado sócio de OSAKI Advogados. Doutor (2010) e mestre (2005) em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor convidado de cursos de Pós-Graduação. Membro do Comitê Tributário e do Comitê de Ensino Jurídico e Relacionamento com Faculdades de Direito do CESA. Autor do livro Substituição Tributária na Seguridade Social: a Retenção de 11%, pela Editora Quartier Latin, 2008.
* Fernanda Gobbo é advogada, integrante de OSAKI Advogados. Especialização em curso em Direito Empresarial pela INSPER. Bacharel (2015) pela FMU.