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HOJE NO STF: A POLÊMICA DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS CONTINUA?!

By: osaki 17/08/2017 one comment

HOJE NO STF: A POLÊMICA DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS CONTINUA?!

Inacreditável o julgamento do STF de hoje à tarde (29/3/2017) sobre a incidência de contribuições sociais sobre verbas pagas na folha de salários!

Segundo o STF, para a Constituição, quaisquer ganhos habituais incorporam-se ao salário e “consequente repercussão em benefícios” nos termos da lei.

Pontos que chamam a atenção:

  1. as expressões “salário” e “remuneração” não têm nenhum sentido? Ora, “ganhos” deveriam ser incluídos mesmo, mas desde que representem “remuneração” ou “salários”. Essa é a única interpretação possível da Constituição (art. 195, I, a) x (art. 201, § 11).
  2. que “habitualidade” é essa? Inclusive a anual? Felizmente aviso prévio indenizado e licença de 15 dias não são habituais;
  3. aposentado ganha “férias”? Então, se não haverá a “consequente repercussão em benefícios”, não poderia haver incidência de contribuição social sobre férias nem 1/3 constitucional;
  4. e os julgamentos do STJ em recursos repetitivos e as teses pacificadas sobre 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e 15 dias de afastamento por licença acidente ou doença?! Por ora, não deveria ser modificado!
  5. o recurso extraordinário interposto pela parte e julgado menciona apenas “adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajuda de custo e diária de viagem (quando exceder em 50% do salário percebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades”. E o tema da tese firmada pelo STF é genérica: qualquer ganho eventual…
  6. princípio da solidariedade na previdência social se interpreta no sentido de que se tributa todas as verbas pagas?! Ora, solidariedade contributiva é outra coisa completamente diferente: significa que todos os que possuem capacidade contributiva devemos contribuir (Estado, empresas, entidades, pessoas físicas), excluídos apenas as imunidades ou “isenções” que foram reconhecidas cláusulas pétreas pelo STF. Nesse sentido, tive a oportunidade de escrever sobre palestra nesse sentido que fiz na Associação Paulista de Fundações: isenções são cláusulas pétreas.
  7. decisão unânime?!

Espera-se que o STF tenha a oportunidade de esclarecer esses pontos importantíssimos e que produza uma decisão que venha a trazer efetivamente segurança jurídica, sem o viés ideológico-político dos discursos relativos a reforma previdenciária.

Marcos Osaki

Partner at OSAKI Advogados

 

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