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FUNRURAL: SOLUÇÕES PARA OS PRODUTORES RURAIS DIANTE DO CENÁRIO SENADO X STF

By: osaki 31/10/2017 no comments

FUNRURAL: SOLUÇÕES PARA OS PRODUTORES RURAIS DIANTE DO CENÁRIO SENADO X STF

O produtor rural, responsável pela alimentação, vestuário, calçado, etanol, dentre outros, está num verdadeiro cipoal de normas jurídicas que lhe trazem completa insegurança jurídica.

A situação, embora relativamente simples, como demonstraremos, é, ao mesmo tempo, uma das mais complexas e intrincadas. Temos de tudo: a) o STF julgando em um sentido pela sua composição plena e, depois, em sentido completamente oposto, em muito menos de uma década; b) uma resolução do Senado que deveria ter sido editada logo após a primeira decisão do STF e apenas foi editada depois de proferida a segunda decisão; c) cobrança de tributo sem base de cálculo e alíquota; d) sub-rogação de obrigações tributárias que parece extinta; e) dúvida do produtor rural se deve parcelar e, portanto, confessar tudo, ou brigar pelo direito de ser tributado de acordo com a lei.

FUNRURAL – inconstitucional e ilegal!

O Funrural foi julgado inconstitucional pelo STF em 2010. A decisão proferida julgou inconstitucional a lei que instituiu o referido tributo: a Lei n° 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis n° 8.540/1992 e n° 9.528/1997, em especial o art. 25:

“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.”

Ocorre que, em março de 2017, o STF julgou novamente o tema do Funrural e declarou constitucional o art. 25 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 10.256/2001:

“Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

……………………………………………………………”

O Senado, entretanto, publicou a Resolução 15, em 12/09/2017, suspendendo os artigos declarados inconstitucionais na primeira decisão do STF, de 2010. Assim, o art. 25, incisos I e II tiveram sua execução suspensa e a eficácia da Resolução do Senado é ex-tunc (desde a publicação da lei), conforme art. 1º do Decreto 2.346/1997.

Com isso, o que restou no ordenamento jurídico, logo após a Resolução do Senado é o texto da Lei n° 10.256/2001: apenas o caput do art. 25 (sem os incisos I e II).

Ou seja, temos um pretenso tributo, uma vez que inexiste a base de cálculo “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção” e as alíquotas 2% e 0,1%!

Ora, para que um tributo exista, é necessário base de cálculo e alíquota. Trata-se da denominada norma jurídica tributária em sentido estrito, ou regra matriz de incidência, termo cunhado por Paulo de Barros Carvalho.

Mas não é esse o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN! Esse órgão fazendário defende que o Funrural é constitucional integralmente, a partir da Lei n° 10.256/2001. É o que diz o Parecer PGFN/CRJ nº 1447, de 27/09/2017:

“k)  Por conseguinte, a escorreita interpretação da Resolução do Senado nº 15, de 2017, que deverá nortear a aplicação do sobredito ato normativo pela Administração Tributária, é a de que ela suspende a exigência da contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre o produto da comercialização da produção rural, tão somente em relação ao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001.”

Por fim, a Medida Provisória 793, de 31/07/2017 introduziu o inciso I ao art. 25, a partir de 2018 (caso seja convertida em lei), instituindo a alíquota de 1,2%:

“Art. 12.  A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25.  ……………………………………………………….

I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;”

Deve-se ficar atento se a referida Medida Provisória será convertida em lei. Seu prazo é dia 29/11/2017.

Sub-rogação do adquirente ou do consignatário

Além dessa contribuição, há a responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária, bem como a cooperativa, conforme previsto no art. 30, IV da Lei n° 8.212/1991,

Ocorre que esse dispositivo teve sua execução também suspensa pela mesma Resolução do Senado Federal citada no tópico anterior.

Por isso, em tese, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a obrigação da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa!

No entanto, a PGFN nada discorreu sobre a sub-rogação, embora dê a entender, na conclusão, que a única alteração que houve é a inconstitucionalidade anterior à Lei n° 10.256/2001, conforme trecho citado acima.

Responsabilidade do produtor rural pessoa física

Uma hipótese de responsabilidade tributária que poderia ter sido declarada inconstitucional e suspensa pela referida Resolução do Senado é a referente ao produtor rural pessoa física que comercialize sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoa física, outra pessoa física que explora atividade agropecuária, a segurado especial. Isso está previsto no art. 30, X, da Lei n° 8.212/91.

Na realidade, esse dispositivo indica apenas quem é o efetivo contribuinte da contribuição ao FUNRURAL nesses tipos de operação. Ou, numa intepretação ainda mais favorável, indica tão somente as hipóteses em que o contribuinte pode ser responsabilizado.

Todavia, embora esteja em vigor, essa disposição legal somente deveria ser aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 2018, quando, em tese, a norma jurídica tributária do FUNRURAL estará com todos os elementos definidos em lei (caso a MP seja convertida em lei).

Parcelamento

Uma outra questão é que a mesma Medida Provisória 793/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, cujo prazo de adesão se encerra no dia 30 de novembro de 2017. A adesão a esse parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito.

Reitere-se que a referida Medida Provisória precisa ser convertida em lei e o prazo para isso é dia 29 de novembro de 2017, portanto, um dia antes do prazo do parcelamento.

Conclusão

Podemos, assim, concluir:

  1. A cobrança do FUNRURAL, até 31/12/2017 fere o direito, por inexistir base de cálculo e alíquota; a partir de 2018, já haverá base de cálculo e alíquota, mas isso depende de a Medida Provisória n° 793/2017 ser convertida em lei;
  2. A Receita Federal do Brasil não aceita essa interpretação, considerando o Parecer contrário da PGFN;
  3. Deixar de recolher o FUNRURAL pode implicar autuação fiscal, com imposição de multa de ofício e juros, além de eventuais implicações de direito penal;
  4. Se o contribuinte desejar, poderá buscar medida judicial para proteger seu direito de não ser tributado além do devido;
  5. Se o contribuinte não tiver recolhido o tributo, em períodos passados, poderá optar entre a medida judicial ou o parcelamento nos termos do PRR; se optar pelo parcelamento, estará impedido de ingressar com medida judicial; lembre-se que o prazo para o PRR é 30 de novembro de 2017 e o prazo para que a Medida Provisória n° 793/2017 seja convertida em lei esgota-se no dia 29 de novembro;
  6. Com relação à sub-rogação da empresa adquirente ou consignatária ou cooperativa, em tese sua responsabilidade foi extinta, mas há dúvidas sobre se a Receita Federal do Brasil irá aceitar essa extinção uma vez que a PGFN não a reconheceu em seu parecer.

Na prática

O produtor rural que recolheu o FUNRURAL tem a opção de batalhar por uma medida judicial de restituição dos últimos 5 anos.

O produtor que deixou de recolher, poderá optar pelo parcelamento ou pela medida judicial, devendo avaliar com seu advogado a oportunidade de uma medida judicial possível (em que não se sabe qual será o desfecho no STF) em face de um parcelamento concreto em até 180 meses.

Quem fez depósito em juízo deve também avaliar a conveniência e oportunidade de continuar a discussão ou aderir ao parcelamento, diante das particularidades de cada caso.

 

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*Marcos Osaki é advogado sócio de OSAKI Advogados. Doutor (2010) e mestre (2005) em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor convidado de cursos de Pós-Graduação. Membro do Comitê Tributário e do Comitê de Ensino Jurídico e Relacionamento com Faculdades de Direito do CESA. Autor do livro Substituição Tributária na Seguridade Social: a Retenção de 11%, pela Editora Quartier Latin, 2008.

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